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Notícia
Decisão - 28/07/2026 - 11:07:35
Casas Bahia terá que indenizar cliente por televisão com defeito
Dano moral foi fixado em R$ 4 mil; além da indenização por danos morais, a empresa deve restituir o valor pago pela autora

undefined undefined Giovanna Aguiar

A Casas Bahia foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma cliente que adquiriu uma televisão que apresentou defeito com apenas 14 dias de uso. A empresa também deverá restituir o valor de R$ 1.399,00 pago pelo produto. A decisão é do juiz Luis Fillipe de Godoi, da Vara do Único Ofício de Igreja Nova.

Segundo consta no processo, a autora afirma que adquiriu uma televisão no dia 8 de janeiro de 2025, a qual apresentou vício de funcionamento após 14 dias de uso. A cliente relata que foi até a loja para solicitar a troca do produto, onde a informaram que realizariam uma visita residencial no prazo de dez dias para vistoria, o que não ocorreu.

Em defesa, a Casas Bahia alegou ilegitimidade passiva, sob argumento de que o defeito constitui vício oculto de fabricação, sendo responsabilidade exclusiva do fabricante e da assistência técnica credenciada.

No entanto, o juiz destacou que todos os que compõem a cadeia de consumo possuem responsabilidade quanto a vícios de qualidade ou quantidade.

“Tendo a ré comercializado o produto viciado diretamente à consumidora, ostenta legitimidade passiva figurar no polo passivo da demanda”, esclareceu.

Além disso, o magistrado destacou que a empresa ré não comprovou que o produto se encontrava em perfeitas condições ou que tenha prestado a devida assistência à cliente, limitando-se a afirmar em contestação que a autora deveria ter solicitado assistência técnica em outra comarca.

Quanto aos danos morais, o juiz explicou que a autora passou pela frustração de realizar um investimento em um eletrodoméstico que apresentou defeito em apenas catorze dias de uso, em seguida passou pelo desgaste de tentativas falhas de resolver o problema, vendo-se obrigada a acionar a Justiça após lidar com postura desrespeitosa da empresa.

“A usurpação do tempo útil do consumidor decorrente do descaso do fornecedor em resolver problema por ele gerado caracteriza a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e gera o dever de indenizar”, destacou o magistrado.

Matéria referente ao processo nº 0700310-18.2025.8.02.0014

Giovanna Aguiar - Dicom TJAL

imprensa@tjal.jus.br


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