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Notícia
Decisão - 17/08/2021 - 11:08:07 -
Estado deve custear tratamento de idosa que sofreu hemorragia digestiva
Paciente, de 69 anos, necessita passar por uma endoscopia digestiva alta, com urgência, para evitar novo sangramento

Decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (17). Decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (17).

O juiz Phillippe Melo Alcântara Falcão, da Comarca de Capela, concedeu liminar determinando que o Estado de Alagoas providencie e custeie, no prazo de cinco dias, o tratamento de uma idosa que sofreu hemorragia digestiva. Em caso de descumprimento, o ente público poderá pagar multa diária de R$ 1.000,00. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (16).

De acordo com os autos, a idosa teve a hemorragia há três anos, necessitando, na época, de transfusão. Foi indicado à paciente tratamento que inclui a realização de uma endoscopia digestiva alta de urgência, devido ao risco de novo sangramento.

O tratamento, abrangendo o procedimento e todos os materiais, estaria orçado em R$ 13.350,00, segundo a parte autora. Alegando não ter condições financeiras, ela ingressou com ação na Justiça, via Defensoria Pública, requerendo que o Estado providencie e custeie a endoscopia digestiva alta, com ligadura elástica de varizes do esôfago, com porte anestésico, além do kit ligadura e da análise da biópsia.

De acordo com o magistrado, há nos autos documento médico indicando a necessidade de se fornecer o tratamento pleiteado e ressaltando o caráter de urgência devido ao risco de novo sangramento. "O risco, no caso concreto, se observa pela própria natureza do pedido, envolvendo saúde. Em demandas dessa natureza, o passar do tempo pode causar sequelas irremediáveis", afirmou Phillippe Falcão.

O juiz determinou que se desse ciência ao secretário de Saúde, para providenciar o cumprimento da decisão. Determinou ainda a citação do Estado de Alagoas para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.

Matéria referente ao processo nº 0700214-58.2021.8.02.0041

Diretoria de Comunicação - Dicom TJAL DS
imprensa@tjal.jus.br



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