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Notícia
Geral - 27/10/2015 - 01:10:22
Município deve indenizar aluno que perdeu o dedo após acidente
'Espera-se dos responsáveis que adotem providências tendentes a evitar que aconteça algum acidente com os portões', disse o juiz Yulli Roter

Decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça desta terça-feira (27) Decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça desta terça-feira (27) Emanuelle Oliveira - Dicom TJ/AL

O município de União dos Palmares foi condenado a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 15 mil a um estudante que teve o dedo amputado devido a um acidente ocorrido nas dependências da Escola Municipal Dr. Mário Gomes de Barros, em dezembro de 2008. A decisão foi proferida pelo juiz Yulli Roter Maia, no dia 19 de outubro, e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (27).
De acordo com os autos, o menor teve a mão esmagada pelo portão da escola. Ao chegar ao local a mãe teve a informação de que o único que se prontificou a ajudar o filho foi o vigilante. A criança foi levada ao hospital e no dia seguinte, a mãe retornou à instituição de ensino para buscar ajuda para comprar os medicamentos prescritos, alegando não ter condições financeiras, o que foi desconsiderado pelos funcionários.

Município deve indenizar aluno que perdeu o dedo após acidente

Sem utilizar os medicamentos necessários o dedo do menor necrosou por conta de uma infecção e teve que ser amputado. A mãe do estudante alegou que o acidente poderia ter sido evitado caso houvesse responsável para zelar pelos alunos e ressaltou que o filho sofre inúmeros abalos em virtude da amputação.
“Sabe-se que crianças por óbvio irão transpassar pelos portões das escolas, espera-se dos responsáveis pela guarda da criança no momento escolar, que adotem providências tendentes a evitar que aconteça algum acidente com os portões da escola, que em regra são grandes e de enorme peso (...) Ninguém ignora o susto, a dor e o sofrimento de uma criança que se vê na situação de sofrer a amputação de um dedo. Incluo aqui o desconforto decorrente do alegado dano estético, presente inegavelmente”, disse o juiz.
Em sua defesa o município alegou que o acidente se tratou de caso fortuito e que a culpa era exclusiva da vítima, afirmando inexistir responsabilidade da administração pública municipal.
Matéria referente ao processo nº 0000426-95.2009.8.02.0056 (056.09.000426-0)
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