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Notícia
Geral - 19/12/2014 - 07:12:44
Justiça suspende nomeação de Fernando Toledo para TCE
MP alegou que o indicado pela ALE não possui idoneidade moral e reputação ilibada para assumir o cargo por responder a processos de improbidade administrativa

Juiz Alberto Jorge frisou que o princípio da inocência não possui caráter absoluto Juiz Alberto Jorge frisou que o princípio da inocência não possui caráter absoluto Robertta Farias - Dicom TJ/AL

A pedido do Ministério Público, por meio de Ação Cível Pública, o magistrado Alberto Jorge Correira de Barros Lima suspendeu, cautelarmente, os efeitos de decreto da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas que indicou Fernando Ribeiro Toledo para ocupar a vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL).
Com a decisão, o governador do Estado fica proibido de nomear Fernando Toledo para o cargo. O descumprimento implica em nulidade do ato de nomeação ou de posse e multa de R$ 100.000,00 para o infrator, sem prejuízo do envio dos autos ao Ministério Público com o fito de abertura de processo de improbidade administrativa e ação penal por crime de desobediência
O MP argumentou que um dos requisitos para se ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas é o de possuir idoneidade moral e reputação ilibada. Na ação foi destacado que o indicado pela ALE é réu em diversos processos que investigam práticas de atos de improbidade administrativa.
Em sua decisão , o magistrado Alberto Jorge destacou que em cargos não-eletivos, com acesso por meio de concurso público, a exigência de condições morais ocorre com frequência, sem que se alegue ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Alberto Jorge frisou ainda que o princípio da inocência não possui caráter absoluto, uma vez que a existência de dúvida, baseada em prova, sobre a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado para ocupar um cargo com tamanha importância na administração pública, faz sobrepor o interesse público em evitar que indivíduo possivelmente inapto assuma.
“A existência de um único processo de improbidade, mesmo em tramitação, já é suficiente para, num juízo de cognição sumária, lançar razoáveis dúvidas acerca dos pressupostos imprescindíveis para assunção do Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas. É que, como se verá, a Constituição Federal, ao exigir idoneidade moral e reputação ilibada pretende afastar da concorrência ao cargo qualquer pessoa que, objetivamente, possa não preencher estes requisitos”, destacou o magistrado.
Matéria referente ao processo nº 0735641-86.2014.8.02.0001
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