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Notícia
Decisão - 04/09/2020 - 03:09:59
TJAL determina que agentes penitenciários se abstenham de paralisar atividades
Desembargador Paulo Barros da Silva Lima destacou que a Lei de Execução Penal garante ao preso o direito à visita e assistência material

Arte: Clara Fernandes Arte: Clara Fernandes

O desembargador Paulo Barros da Silva Lima, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), determinou, nessa quinta-feira (3), que os agentes penitenciários se abstenham de paralisar qualquer de suas atividades no sistema prisional do estado. Os policiais penais devem garantir, em especial, a continuidade das audiências, retomada das visitas e entrega de mantimentos à população carcerária, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 50 mil.

O Estado de Alagoas propôs ação declaratória de ilegalidade de greve contra o Sindicato dos Agentes Penitenciários de Alagoas (Sindapen) e a Categoria dos Agentes Penitenciários de Alagoas alegando situações de diminuição de atividades, como forma de pressionar os gestores estaduais ao atendimento de pleitos da categoria.

A Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social (Seris) reportou situação insustentável no sistema prisional devido a um movimento paredista liderado pelo Sindapen, o qual estaria impedindo a entrega de feira e a entrada de visitantes, descumprindo a Portaria n° 719 de 2020, causando transtornos, suspensão de serviços e cerceamento de direitos das pessoas privadas de liberdade sob a custódia da secretaria. 

Em sua decisão, o desembargador destacou que a Lei de Execução Penal garante ao preso o direito à visitação, assistência material, jurídica, educacional, social e religiosa, sendo possível a suspensão ou restrição temporária apenas mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. De acordo com o desembargador, cabe ao Estado viabilizar e organizar as visitas dos reeducandos, como também a assistência material e social, garantindo a fiel observância da lei.

"Tais direitos se justificam, além da preservação da própria dignidade humana do preso, na necessidade de conviver com seus familiares e amigos; e, dessa forma, ao manter as relações que os unem, possibilitar a sua readaptação ao meio social, fim primordial do próprio cumprimento das penas", frisou.

O desembargador Paulo Barros da Silva Lima destacou também que a suspensão das visitas e entregas de alimentos e produtos de higiene pessoal ocorreu em todo o país para diminuir os riscos de contaminação e disseminação do novo coronavírus e que, ao observar melhora na situação do número de mortos e contaminados pela Covid-19, a Seris regulamentou, no âmbito do sistema prisional, o retorno das atividades suspensas.

"Essa medida foi adotada para evitar a contaminação dos referidos presos, assim como dos agentes penitenciários; e, consequentemente, o caos do Sistema Carcerário, haja vista a rápida disseminação do vírus, que poderia ser agravada, ainda mais, nos ambientes com superlotação de pessoas e deficiência de adequada higiene, como é o caso dos presídios. Portanto, a situação de suspensão do direito de visitas e entregas de donativos, desde o início, teve caráter temporário, durando, tão somente, o tempo necessário ao maior controle da situação da Covid-19 no Estado", informou.

Alegação do Sindicato

Em sua defesa, o Sindapen alegou que o Estado não estaria dando estrutura física, equipamentos de segurança e de pessoal para o desempenho seguro das atividades desempenhadas pelos agentes penitenciários. 

Os agentes afirmaram que a possibilidade de infecção pela Covid-19 é alta, que desde o início da pandemia no estado mais de cem colegas se afastaram oficialmente das atividades devido à doença e que estão em atividade, operando com déficit de pessoal, estrutura física e instrumental.

Alegaram ainda que não há movimento paredista, mas servidores exercendo as funções em ambiente insalubre e que a efetivação de todas atividades atinentes à função está impossibilitada, uma vez que, mesmo tendo recebido o acréscimo de servidores na ordem de 5 a 7 pessoas por dia de serviço, o efetivo continua baixo, após o afastamento dos agentes contaminados com Covid-19.

Matéria referente ao processo nº 0807271-98.2020.8.02.0000


Robertta Farias - Dicom TJAL
imprensa@tjal.jus.br


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