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Notícia
Geral - 31/05/2019 - 10:05:07 -
Servidores da educação de Feira Grande devem retornar às atividades
Desembargador Celyrio Adamastor determinou a suspensão da greve iniciada no último dia 16; decisão foi publicada nesta sexta-feira (31)

Decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta (31). Decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta (31).

O desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), determinou a suspensão da greve dos servidores da educação do município de Feira Grande. Os profissionais deverão retornar às atividades, sob pena de o sindicato que representa a categoria pagar multa diária de R$ 5 mil. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (31), no Diário da Justiça Eletrônico.

A greve teve início no último dia 16. Buscando interromper a paralisação, o município ingressou com ação no TJAL. Sustentou que não foi especificado, de forma clara e direta, o pleito perseguido pela categoria. Afirmou que os reajustes salariais vêm sendo concedidos nos seus respectivos exercícios financeiros. Ressaltou também que não foram atendidos todos os requisitos exigidos pela lei para a legalidade da greve.

Em contestação, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Feira Grande (Sindsfeira) disse que todos os requisitos foram obedecidos, como prévia tentativa de negociação coletiva, aviso-prévio ao empregador e estabelecimento de percentual mínimo para a manutenção dos serviços. Afirmou ainda que os servidores não receberam os retroativos dos reajustes salariais de 2017 e 2018.

Ao analisar o caso, o desembargador constatou que houve o devido atendimento ao requisito da comunicação ao ente municipal com antecedência mínima de 72h. “Contudo, não consta nos autos qualquer documento apto a comprovar que a população local, destinatária do serviço público e maior prejudicada com a paralisação, tenha sido devidamente informada”.

Ainda segundo Celyrio Adamastor, o sindicato descumpriu o artigo 13 da lei federal nº 7.783/1989, que estabelece a necessidade de se comunicar a greve aos empregadores e aos usuários dos serviços com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.

“Sendo assim, entendo que, ao menos até o presente momento, resta demonstrada a ilegalidade da greve dos servidores da educação do Município de Feira Grande”.

Matéria referente ao processo nº 0802839-70.2019.8.02.0000

Diego Silveira - Dicom TJAL
imprensa@tjal.jus.br - (82) 4009-3141/3240


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