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Notícia
Atualize-se - 27/02/2019 - 03:02:08 -
Dogmática penal e pós-modernidade: mundo incerto com penas inseguras
Artigo científico do magistrado e pesquisador Carlos Aley Santos de Melo, publicado na sétima edição da Revista da Esmal; prazo para submissões de artigos para o periódico está aberto

Artigo científico extraído da sétima edição impressa da Revista da Esmal, o texto foi escrito pelo juiz Carlos Aley Santos de Melo, mestre em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (Ufal). 

A edição 2019 da Revista da Esmal está com o prazo para submissões aberto. Pesquisadores, professores, alunos de pós-graduação, advogados, membros dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública podem encaminhar textos para avaliação até dia 30 de junho, por meio do endereço  http://revistadaesmal.tjal.jus.br. Os textos científicos devem tratar da diversidade de conteúdos que compõem a área do Direito, em especial os que abrangem temáticas de interesse do Judiciário e suas dimensões políticas, filosóficas, sociológicas e históricas.

Para ler este e outros artigos na íntegra, acesse a versão eletrônica do periódico científico clicando neste link. Os textos compartilhados pelo Atualize-se não refletem, necessariamente, as opiniões da Esmal ou de quaisquer membros de sua equipe diretiva. 

A dogmática penal e a pós-modernidade – um mundo incerto com penas inseguras 

Link para texto completo  

Resumo

O Estado moderno foi construído em torno da ideia do contrato social, com a saída do ser humano do estado da natureza para o estado civil, garantindo a paz e a segurança social, mediante a submissão o indivíduo ao poder soberano, inicialmente exercido por um monarca absoluto. Com o desenvolvimento da modernidade, evoluiu para ideia de soberania popular, exercida por meio da vontade geral. Nasce, em consequência, a dogmática penal, como salvaguarda do delinquente frente ao absolutismo e ao arbítrio estatal. Com o Estado Social e sua revisão de papel e das políticas públicas, inclusive criminais, voltando suas preocupações para o ser humano, o seu tratamento e reinserção social do criminoso. A dogmática penal passa a ser inclusiva, com a criação de instrumentos restauradores, sob a perspectiva de que o crime não é o resultado de uma conduta meramente individual, mas o resultado do contexto social no qual o delinquente encontra-se inserido, pensamento que vai ser duramente criticado a parir de meados da década de 1970, como rescaldo do desmonte do Estado do bem-estar social. Está-se em um período de negação das conquistas e das certezas da modernidade, onde a segurança já não é mais tônica do direito, que sofre as influências da pós-modernidade. O ser humano passa a ser visto pela lógica do mercado, razão pela qual, não sendo produtivo e consumidor, é visto como um refugo, que dever ser afastado da comunidade e o direito penal cumpre um papel fundamental nesse apartamento social, dirigido àqueles que não se enquadram nesse novo modelo pós-moderno. Isso não significou, entretanto, um retorno à dogmática penal liberal, com a visão de garantida dos direitos fundamentais. As incertezas próprias da pós-modernidade também foram por ela sentidas, permitindo a construção de decisões judiciais que não se enquadram em nenhum dos figurinos dogmáticos até então construídos na modernidade, mergulhando em um conjunto de incertezas.

Palavras-chave

Modernidade. Política criminal e dogmática penal. Incerteza punitiva. Pós-modernidade



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