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Notícia
Atualize-se - 14/01/2019 - 04:01:15 -
Tomadas de contas especiais: prejuízos ao erário e ações compensatórias
Artigo de Jaques F. Reolon, presidente da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas do Brasil (Anatricon)

Extraído do Informativo Fórum Jacoby de Gestão Pública, o artigo foi escrito por  Jaques F. Reolon, que é presidente da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas do Brasil (Anatricon) e vice-presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

O informativo é uma publicação diária da Editora Fórum, que traz notícias sobre atos da Administração Pública selecionadas do Diário Oficial da União e de jornais de circulação nacional, com informações direcionadas ao que realmente importa ao gestor público. 

Para ler este e outros artigos na íntegra, o servidor ou magistrado do Judiciário alagoano pode acessar a Biblioteca Digital Fórum, disponibilizada gratuitamente pela Biblioteca Geral do Poder Judiciário. Para isso, basta clicar no ícone referente à plataforma quando estiver logado no sistema Intrajus.

Os textos compartilhados pelo Atualize-se não refletem, necessariamente, as opiniões da Esmal ou de quaisquer membros de sua equipe diretiva. 

Tomadas de contas especiais: prejuízos ao erário e ações compensatórias

por Jaques F. Reolon

A rejeição das contas das organizações da sociedade civil em parcerias firmadas com base na Lei nº 13.019/2014, enseja a i) restituição dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução ou ii) o ressarcimento por meio de ações compensatórias, conforme § 2º do art. 72 dessa norma. Essas ações compensatórias constam também do art. 27 da Lei nº 13.655/2018 e eficientizam o ressarcimento ao erário.

Na seara privada, regida pela busca da eficiência e do lucro, antes de se processualizar situações, com foco na redução de esforços e de despesas, busca-se a negociação. Há muitos acordos extrajudiciais e são comuns as compensações negociadas. Os processos administrativos ou judiciais são caríssimos e podem ser uma batalha de perdedores.

Na seara pública, procedimentos administrativos, tomadas de contas especiais e processos de contas geram condenações, sem resultar na efetiva devolução dos valores, o que geralmente ocorre apenas na fase de execução judicial. Isso sem considerar que as execuções, por meio de usuais bloqueios de valores, podem asfixiar financeiramente os devedores, mitigando ou nulificando a sua capacidade de geração de receita e de pagamento da dívida. Obviamente que há situações diferenciadas, mas são ainda pouquíssimas.

Se há interesse público nas ações compensatórias, ou seja, no que o particular pode oferecer ao parceiro público para compensar um eventual prejuízo, evidente a boa prática. Com isso, foca-se no ressarcimento, em detrimento às ações burocráticas e kafkianas.

E veja-se que essa possibilidade abarca todos os processos nas esferas administrativa e do controle e judicial. Logo, é de amplíssima aplicação, incluindo processos que tenham por objeto contratos administrativos, de parcerias público-privadas, de concessões e de permissões, de arrendamento, de locações e os demais.

Talvez se firme esse novo paradigma no ressarcimento ao erário: de focar a eficiência, mitigando a burocracia, sempre com foco no interesse público.

Vale a leitura da Instrução Normativa nº 5, de 28 de dezembro de 2018, editada pelo Ministério da Cultura, pois contempla essa diretriz em vários dispositivos, alinhando-se perfeitamente às Leis nos 13.019/2014 e 13.655/2018.



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