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Notícia
Geral - 28/11/2017 - 10:11:33
Município de Atalaia deve fornecer medicamentos a criança com retardo mental grave
Remédios deverão ser fornecidos no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200; decisão foi publicada no Diário da Justiça de segunda-feira (27)

Decisão é do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Decisão é do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, do Tribunal de Justiça de Alagoas, manteve a decisão que obriga o município de Atalaia a fornecer medicamentos de uso contínuo a uma criança com síndrome de down e retardo mental grave. O ente público deverá fornecer os remédios no prazo de 20 dias úteis, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 200.

De acordo com os autos, a criança necessita dos medicamentos Risperidona 0,5 ml, Carbamazepina 20 ml e Neuleptil gotas 1%. O município, objetivando suspender a decisão de 1º Grau que determinou o fornecimento dos remédios, interpôs agravo de instrumento no TJ/AL.

Alegou ser parte ilegítima para figurar no processo e pediu que Estado e União passassem a fazer parte dos autos. Sustentou também não haver provas de que os referidos medicamentos tenham sido negados administrativamente e que é necessária a realização de perícia médica na criança.

O desembargador Tutmés Airan negou o pedido de suspensão da decisão. Segundo ele, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, sendo que qualquer um pode ser acionado para promover ações de assistência na área da saúde.

“Quanto ao argumento de que não há prova de que tenha havido o indeferimento administrativo dos mencionados medicamentos, resta também pacificado o entendimento de que não é necessário, a quem quer ter seu direito reconhecido, exaurir a via administrativa, de sorte que o pedido feito diretamente ao Judiciário é plenamente cabível”, explicou Tutmés Airan, ressaltando que a perícia médica também não é necessária.

“Os documentos, laudo e prescrição médica, nesse momento, são suficientes para que eu me convença da plausibilidade do direito alegado pelo autor da ação, de modo que a realização da perícia, se efetivamente necessária, será decidida pelo juiz singular, na instrução do feito”. A decisão do desembargador foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (27).

Matéria referente ao processo nº 0805128-44.2017.8.02.0000

Diego Silveira - Dicom TJ/AL
imprensa@tjal.jus.br - (82) 4009-3240 / 3141


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