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Notícia
Atualize-se - 04/05/2017 - 03:05:40
Proibição do uso de algemas em mulheres durante o parto e puerpério
Leia mais sobre o assunto no texto da juíza Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor

No Atualize-se a Esmal compartilha informações sucintas sobre atualidades do mundo do Direito. No Atualize-se a Esmal compartilha informações sucintas sobre atualidades do mundo do Direito.

    Nesta edição do Atualize-se, a juíza Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), destaca os aspectos legais do uso de algemas na mulher presa durante o parto e o puerpério. Confira. 


Proibição do uso de algemas em mulheres durante o parto e puerpério*

    No último dia 12 de abril, foi sancionada a Lei n. 13.434, que entrou em vigor no dia 13 de abril de 2017, alterando a redação do art. 292 do Código de Processo Penal e proibindo o uso de algemas em mulheres durante os procedimentos que antecedem o trabalho de parto e o período puerperal imediato.

    O uso de algemas em hipóteses como as previstas pela Lei já seria proibido em razão da inteligência da Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

    Naturalmente, mulheres que se preparam para parir ou acabaram de dar à luz estão em situação de reduzidíssimo risco de fuga, o que torna intuitiva a inadequação de uso de algemas pela interpretação da Súmula Vinculante n. 11 do STF.

    Contudo, em 2016, o Governo Federal emitiu o Decreto nº 8.858, de 26 de setembro, regulamentando o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. Adotando como diretrizes o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante, a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade, determinou a vedação do emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada. 

    Porém, a coordenadora de Políticas para Mulheres e Promoção das Diversidades, Susana Inês de Almeida, explicou que a previsão legal seria necessária, dados os relatos de mulheres algemadas mesmo durante o parto.

    Assim, a Lei n. 13.434 veio sedimentar, dar visibilidade e explicitude às proibições já existentes no nosso ordenamento quanto à desnecessidade do uso de algemas nas hipóteses previstas.

*Os textos publicados no Atualize-se são de inteira responsabilidade dos seus respectivos autores e não representam, necessariamente, o posicionamento da Esmal e de nenhuma de suas coordenações.

Carolina Amâncio - Esmal TJ/AL
imprensa@tjal.jus.br - (82) 2126-5363 


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