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Notícia
Atualize-se - 17/04/2017 - 06:04:47
Por que não o Plea Bargain no Brasil?
Artigo do defensor público do Estado de Alagoas Eraldo Silveira Filho é o primeiro texto do Atualize-se, novo espaço da página da Esmal

Com o Atualize-se, Esmal divulgará textos reflexivos sobre o estudo do Direito. Com o Atualize-se, Esmal divulgará textos reflexivos sobre o estudo do Direito.

    A Escola Superior da Magistratura de Alagoas (Esmal) lança, nesta segunda-feira (17), o Atualize-se. O espaço virtual surge com a proposta de disponibilizar textos reflexivos sobre atualidades da área do Direito para magistrados e servidores do Poder Judiciário de Alagoas, bem como para todos os membros da comunidade jurídica.

    O novo espaço é uma iniciativa da Coordenação de Pesquisa e Produção Científica da Esmal, que pretende contribuir com os leitores destacando novas perspectivas sobre questões complexas e auxiliando na ampliação das possibilidades interpretativas sobre diversos temas.

  Dessa forma, os artigos apresentados no Atualize-se não almejam esgotar objetos ou constituírem fontes únicas de informação. A seção virtual do site da Escola da Magistratura, contudo, pretende ser ampla, plural, simples e acessível. 

    Para inaugurar o Atualize-se, a Esmal apresenta o artigo do defensor público do Estado de Alagoas, Eraldo Silveira Filho. O texto versa sobre a aplicação do sistema plea bargain no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo foi originalmente publicado no site Jusbrasil em julho de 2016. Confira.


Por que não o Plea Bargain no Brasil?*


    O plea bargain/ing (pleito de barganha) é um formato de aplicação do direito criminal mais ágil, que preza pela solução previsível e consensual do conflito jurídico, em regra, com a confissão do acusado; e a diminuição da pena em comparação com aqueles casos em que há o debate prolongado sobre o fato em discussão até chegar a julgamento. No direito norte-americano o uso do plea bargain é bastante comum e alcança preponderância na solução dos processos criminais, chegando-se a apontar sua incidência em aproximadamente 90% (noventa por cento) dos casos.

    Todavia, no Brasil, a ideia do plea bargain encontra resistência, apesar de existirem formatos similares, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/95, para as chamadas infrações penais de menor potencial ofensivo; e a colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/13, em casos de organizações criminosas. Não obstante, para o futuro, no projeto do Novo Código de Processo Penal, há a previsão do lá denominado procedimento sumário, ou mais apropriadamente um procedimento abreviado, que se aproxima da ideia do plea bargain.

    Pois bem. Acontece que, nesta reflexão, defendo a importância de não perdermos o rumo de que é possível a solução de um caso judicial com agilidade e, mais, prestigiando o devido processo legal, dentro do modelo normativo já existente. Afinal, ancorando-se num raciocínio lógico, o que impede a acusação de pleitear a aplicação da pena mínima sob a condição de o acusado confessar voluntária e conscientemente o ilícito que lhe é atribuído? Ora, por que não se aliar à lógica e à eficiência, afastando o burocratismo e a irreflexão da operabilidade do mundo jurídico?

    Por sinal, constitucionalmente, além da cidadania como princípio fundante (art. 1º, II) e do devido processo legal (art. 5º, LIV), com sua historicidade, já se prevê a garantia da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII). Note que a ideia de cidadania tende a afastar a presunção de incapacidade do indivíduo, vista em si a concepção de responsabilidade para o cumprimento de deveres e o exercício de direitos. E, a fundir horizontes, o devido processo legal, que incorpora a celeridade processual inclusive, traduz o ideal racional nos vetores de razoabilidade e proporcionalidade.

    Desse modo, chega a ser intuitiva a defesa de que, realmente, já possuímos base teórica suficiente para darmos concretude a uma aplicação processual mais eficiente e previsível a todos, implementando o formato do plea bargain (pleito de barganha) no Brasil. Outrossim, no influxo do protagonismo recaído no sistema de Justiça atualmente, derivado da paralisia que se apossa sobretudo do Legislativo e do Executivo, cumpre reconhecer a necessidade de utilização concreta e eficiente do processo penal como importante e efetivo instrumento de política criminal.

    Ao arranjo, é essencial ter em mente que meros discursos aparentemente benevolentes acabam por depreciar a visão dinâmica e eficiente dos recursos disponíveis, nublando, por mais óbvio que seja, o reconhecimento de que alcançamos um distanciamento altamente nocivo entre teoria e concretude, o qual afeta todos os cidadãos e a credibilidade de nosso sistema de Justiça. Logo, cabe que percebamos, ao nosso tempo, a incumbência de concretizar as conquistas teóricas construídas pelos que nos antecederam; e que evitemos despencar no abismo existente entre teoria e prática.

    Assim, é de se reconhecer como exequível a aplicação do plea bargain no Brasil, em que se incentiva a solução rápida e previsível de considerável parte dos casos criminais, combinando a diminuição da pena com a colaboração do acusado e a dispensa do prolongamento indefinido e desnecessário do processo. Com isso, poderemos edificar um direito criminal mais apto à proteção de bens jurídicos relevantes e, ao mesmo tempo, elementar à concretização dos direitos fundamentais.


REFERÊNCIAS:

CÂMARA DOS DEPUTADOS, Projeto de Lei 8.045/2010 – Novo Código de Processo Penal. Disponível em:<http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263>. Acesso em 24 de jul. 2016.


CAMPOS, Gabriel Silveira de Queiros. Plea Bargaining e Justiça Criminal Consensual: entre os ideais de funcionalidade e garantismo. Custos Legis – Revista eletrônica do Ministério Público Federal. 2012. Disponível em: <http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista/2012_Penal_Processo_Penal_Campos_Plea_Bargaining.pdf>. Acesso em 24 de jul. 2016.


FIND LAW. Plea Bargain Pros and Cons. Disponível em: <http://criminal.findlaw.com/criminal-procedure/plea-bargain-pros-and-cons.html>. Acesso em 24 de jul. 2016.


* Os textos publicados no Atualize-se são de inteira responsabilidade dos seus respectivos autores e não representam, necessariamente, o posicionamento da Esmal e de nenhuma de suas coordenações. 


Carolina Amâncio - Esmal TJ/AL

imprensa@tjal.jus.br - (82) 2126-5363





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